A.C. Freitas Advogados

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A NECESSIDADE DE COMPLIANCE AMBIENTAL NAS EMPRESAS

Por meio de um programa de compliance, a empresa reforça seu compromisso com ecossistema e se protege de futura responsabilização civil e criminal por eventuais danos ambientais decorrentes das atividades da empresa. O compliance é praticado quando um agente econômico adota medidas internas com o fim de prevenir, ou ao menos minimizar os riscos de violar leis no exercício de sua atividade ou ainda de poder corrigir qualquer violação de forma imediata. Na prática empresarial, as empresas já estão habituadas a se protegerem de violações civis, seja na esfera consumerista, comercial, tributária, ou nas que dizem respeito a sua exata área de atuação, corriqueiramente negligenciando outra esfera de grande importância, quando se observa o cenário atual: as violações a legislação ambiental. O Brasil possui hoje uma das legislações ambientais mais completas do mundo, contando com mais de 36.000 normas relacionadas ao meio ambiente. Mesmo assim, não são todas as empresas que entendem a importância de buscar uma postura preventiva em relação aos ricos ambientais, assim como o uso dos instrumentos para proteção ambiental. Ultrapassando a mera analise de normas ambientais que entrem na esfera da atividade realizada, o compliance deve traçar uma estratégia de ações que vise preservar a empresa do cometimento de infrações ambientais e suas consequentes multas, além da instauração de processos administrativos, civis e criminais, tendo em vista que a legislação ambiental é multidisciplinar e pode abranger diversos campos jurídicos. Como resultado do compliance ambiental, é gerado redução de gastos a empresa, posto que a adoção de boas práticas ambientais leva a prevenção de multas e gastos processuais. Além de preservar a saúde financeira do agente econômico, é inegável que a preocupação com o desenvolvimento de técnicas sustentáveis projeta a empresa no mercado, visto que os consumidores mais do que nunca buscam conhecer a origem dos produtos que consomem, tornando o compliance ambiental também uma oportunidade comercial. Todas as vantagens já citadas se dão pelo fato da compliance ambiental focar em ações multidisciplinares e de longo prazo, ao invés de focar apenas em iniciativas pontuais, buscando prevenir os problemas no lugar de remedia-los, atitude que continua provando ser a mais adequada aos negócios empresariais.

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Qual o limite?

Uma análise prática sobre a responsabilização das empresas no âmbito da execução de alimentos devidos pelos empregados. Ainda que seja um assunto comum aos diversos núcleos sociais, a pensão alimentícia é uma realidade que, por vezes, pode parecer distante dos temas vinculados ao contexto empresarial e, por essa razão, viabilizar a informação a respeito dos limites e responsabilidades dos empregadores em face da execução de alimentos é medida que comporta relevância. Nesse cenário, sabendo-se que a pensão alimentícia é a materialização das necessidades de quem está impossibilitado de se auto sustentar, o cumprimento dessa prestação atinge não só aquele que deve, como também aquele que não contraiu diretamente a obrigação. Sob essa ótica, pode-se falar em responsabilização dos empregadores e, de modo complementar, das limitações que essas responsabilidades acompanham. No que diz respeito às responsabilidades dos empregadores, podem ser resumidas de modo simples: executar o desconto do valor determinado por ordem ou ofício judicial, diretamente na folha de pagamento do empregado. De modo contrário, o não cumprimento de tal determinação acarreta no crime de desobediência, conforme determinado pelo artigo 22 da Lei n° 5.478, de 25.07.1968: Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Sob essa análise e da literalidade do texto legal, verifica-se que a não observância de eventuais determinações judiciais implica em uma omissão que contraria as exigências legais. Ainda assim, e mesmo contrária ao que se considera legalmente correto, a omissão do empregador não se vincula, por nexo causal, aos danos decorrentes da privação dos valores da pensão. Pode-se falar, portanto, em uma responsabilização mais branda. Embora não se relacione diretamente aos danos provocados pelo não pagamento da pensão, a responsabilidade do empregador em realizar o desconto na folha de pagamento atua como uma espécie de terceirização da obrigação do empregado, devedor da pensão. Nesse contexto, ainda que o empregador não seja diretamente o responsável pela obrigação de pagar os alimentos, exige-se, por lei, que a empresa efetue a retenção da parcela devida pelo seu empregado e, consequentemente, repasse os valores ao alimentando, ou seja, àquele que depende da pensão e espera pelo seu cumprimento. Sob esse contexto e compreendendo a responsabilidade de efetuar a retenção, deve-se observar também os limites dessa prestação. Nesse sentido, ainda que quisesse, por boa-fé, beneficiar o alimentando, o empregador fica vedado a realizar descontos superiores a 50% do salário na folha de pagamento do empregado. Somado a isso, como forma de proteção a quem recebe a pensão alimentícia, é vedado à empresa realizar desconto de Imposto de Renda sobre os valores retidos e posteriormente repassados. Da análise de todo o cenário, pode-se conceber a ideia de que o empregador é, aos olhos da Legislação Brasileira, um veículo e instrumento efetivo que possibilita o cumprimento de uma obrigação que poderia, por liberalidade de quem deve, não ser cumprida. Nesse passo, pode-se dizer que o empregador não se beneficia, mas também não se vê atingido pelos descontos da pensão alimentícia devida pelo seu funcionário. Fato é que, limitada ou não, a atuação das empresas em processos de execução de alimentos, que envolva diretamente qualquer um de seus empregados, é de extrema relevância. Essa importância se dá justamente no papel de intermediário e executor que o empregador realiza, sem, contudo, retirar a responsabilidade principal frente à obrigação, que sempre será do empregado. Bibliografia: SANTOS, Ernane Fidélis D. Manual de Direito Processual Civil v. 2 , 16ª edição. . Disponível em: Minha Biblioteca, (16ª edição). Editora Saraiva, 2017 JÚNIOR., Humberto T. Curso de Direito Processual Civil – Vol. 3 . Disponível em: Minha Biblioteca, (54ª edição). Grupo GEN, 2020

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