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Qual o limite?

Uma análise prática sobre a responsabilização das empresas no âmbito da execução de alimentos devidos pelos empregados.

Ainda que seja um assunto comum aos diversos núcleos sociais, a pensão alimentícia é uma realidade que, por vezes, pode parecer distante dos temas vinculados ao contexto empresarial e, por essa razão, viabilizar a informação a respeito dos limites e responsabilidades dos empregadores em face da execução de alimentos é medida que comporta relevância.

Nesse cenário, sabendo-se que a pensão alimentícia é a materialização das necessidades de quem está impossibilitado de se auto sustentar, o cumprimento dessa prestação atinge não só aquele que deve, como também aquele que não contraiu diretamente a obrigação. Sob essa ótica, pode-se falar em responsabilização dos empregadores e, de modo complementar, das limitações que essas responsabilidades acompanham.

No que diz respeito às responsabilidades dos empregadores, podem ser resumidas de modo simples: executar o desconto do valor determinado por ordem ou ofício judicial, diretamente na folha de pagamento do empregado. De modo contrário, o não cumprimento de tal determinação acarreta no crime de desobediência, conforme determinado pelo artigo 22 da Lei n° 5.478, de 25.07.1968:

Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.

Sob essa análise e da literalidade do texto legal, verifica-se que a não observância de eventuais determinações judiciais implica em uma omissão que contraria as exigências legais. Ainda assim, e mesmo contrária ao que se considera legalmente correto, a omissão do empregador não se vincula, por nexo causal, aos danos decorrentes da privação dos valores da pensão. Pode-se falar, portanto, em uma responsabilização mais branda.

Embora não se relacione diretamente aos danos provocados pelo não pagamento da pensão, a responsabilidade do empregador em realizar o desconto na folha de pagamento atua como uma espécie de terceirização da obrigação do empregado, devedor da pensão. Nesse contexto, ainda que o empregador não seja diretamente o responsável pela obrigação de pagar os alimentos, exige-se, por lei, que a empresa efetue a retenção da parcela devida pelo seu empregado e, consequentemente, repasse os valores ao alimentando, ou seja, àquele que depende da pensão e espera pelo seu cumprimento.

Sob esse contexto e compreendendo a responsabilidade de efetuar a retenção, deve-se observar também os limites dessa prestação. Nesse sentido, ainda que quisesse, por boa-fé, beneficiar o alimentando, o empregador fica vedado a realizar descontos superiores a 50% do salário na folha de pagamento do empregado. Somado a isso, como forma de proteção a quem recebe a pensão alimentícia, é vedado à empresa realizar desconto de Imposto de Renda sobre os valores retidos e posteriormente repassados.

Da análise de todo o cenário, pode-se conceber a ideia de que o empregador é, aos olhos da Legislação Brasileira, um veículo e instrumento efetivo que possibilita o cumprimento de uma obrigação que poderia, por liberalidade de quem deve, não ser cumprida. Nesse passo, pode-se dizer que o empregador não se beneficia, mas também não se vê atingido pelos descontos da pensão alimentícia devida pelo seu funcionário.

Fato é que, limitada ou não, a atuação das empresas em processos de execução de alimentos, que envolva diretamente qualquer um de seus empregados, é de extrema relevância. Essa importância se dá justamente no papel de intermediário e executor que o empregador realiza, sem, contudo, retirar a responsabilidade principal frente à obrigação, que sempre será do empregado.

Bibliografia: SANTOS, Ernane Fidélis D. Manual de Direito Processual Civil v. 2 , 16ª edição. . Disponível em: Minha Biblioteca, (16ª edição). Editora Saraiva, 2017 JÚNIOR., Humberto T. Curso de Direito Processual Civil – Vol. 3 . Disponível em: Minha Biblioteca, (54ª edição). Grupo GEN, 2020

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